Conforme a Lei nº 5.899/1973, a totalidade da parcela de energia adquirida pelo Brasil de Itaipu e o respectivo custo serão distribuídos entre as distribuidoras dos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Sul na proporção das cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.
As cotas-parte para o ano de 2018 foram calculadas observando-se os valores referentes ao mercado faturado dos consumidores cativos de cada concessionária cotista, verificados no período compreendido entre setembro de 2011 e agosto de 2012, segundo estabelece a Resolução nº 331/2008.
Fonte e texto: www.aneel.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário